sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

DOSIMETRIA DA SANÇÃO DISCIPLINAR

 www.freeimages.co.uk
CELSO TARCISIO BARCELLI
Procurador do Município de Sorocaba
Bacharel em Direito
Aluno da pós-graduação em Direito Militar da Universidade Cruzeiro do Sul










Resumo: O presente artigo trata da dosimetria da sanção disciplinar, busca apontar que não há juízo de conveniência e oportunidade no momento de estabelecer a quantidade de pena disciplinar a ser aplicada ao servidor público faltoso, na verdade, o julgador está obrigado a seguir critérios legais, devendo, ainda, apontar em sua decisão, de forma fundamentada, como chegou à determinada quantidade de pena disciplinar.


1. Considerações iniciais

O presente artigo nasce de uma constatação ocorrida durante a militância na advocacia militar, qual seja: a autoridade disciplinar militar, na esmagadora maioria dos procedimentos disciplinares, ao estabelecer a sanção disciplinar, não costuma esclarecer o modo pelo qual chegou à determinada quantidade de pena disciplinar.

Na verdade, o que temos notado é que a dosimetria da sanção no enquadramento disciplinar tem se resumido a expressões do tipo: “... Fica de permanência por 3 (três) dias, nos termos do artigo 17, parágrafo único do RDPM...”

Perceba, na expressão acima, a autoridade disciplinar não explicitou como concluiu que a sanção deveria ser aplicada na quantidade indicada, não foram indicado os critérios aplicados.

A título de exemplo, na sentença penal a pena é dosada desta maneira:

“Na aplicação da pena (1ª fase) sopesando as circunstâncias judiciais dos arts. 69 e 77, ambos do CPM, e observando que a conduta do acusado não ultrapassou a normal reprovabilidade do delito, que a gravidade do delito não supera a estabelecida no Tipo Penal Militar, ainda, à míngua de elementos nos autos para aferir a personalidade do agente, deverá a pena-base ficar no mínimo legal, ou seja, 3 anos de reclusão.
Na segunda fase, não incidem agravantes; ainda que o acusado tenha reconhecido que já foi processado perante a justiça comum, a falta de certidão cartorária comprovando a reincidência impede o reconhecimento de tal agravante. Também, a falta de prova da reparação do dano, impede a incidência da atenuante do art. 72, inc., III, do CPM.
Na terceira fase não existem causas de aumento ou diminuição.
Por todo o exposto, RESOLVE o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha, sem divergência de votos, julgar procedente a pretensão punitiva do Estado e condenar o 3º Sargento FULANO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 303 do CPM, fixando a pena-base, no mínimo legal, em 3 anos de reclusão de acordo com as circunstâncias judiciais dos arts. 69 e 77, tornando-se definitiva em virtude da ausência de agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição, fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do Código Penal Comum.”

Desta maneira, ao contrário do administrador, o juízo penal indica pormenorizadamente como concluiu pela quantidade de pena.

Neste diapasão, temos o entendimento de que, em respeito à dignidade da pessoa humana, ao princípio da motivação dos atos administrativos, da razoabilidade e proporcionalidade e para garantir o efeito educativo da sanção, a autoridade administrativa deve indicar como chegou à determinada quantidade de pena disciplinar dentro dos parâmetros mínimo e máximo indicados pelo legislador.