quinta-feira, 22 de julho de 2010

Defesa Prévia no procedimento disciplinar da PMESP

Após a manifestação preliminar[1] ou sem ela, se for o caso, a autoridade disciplinar elaborara o Termo acusatório. Tomando ciência da acusação o PM acusado terá 5 dias para entregar sua defesa prévia.
A defesa prévia é o momento para o acusado solicitar a juntada de provas, oitiva de testemunhas, diligências para a elaboração de sua defesa.
Na defesa prévia o acusado também poderá alegar questões prejudiciais – como, por exemplo, alegar cerceamento de defesa em razão do termo acusatório não ser claro sobre a acusação[2]-, alegar nulidades – como incompetência da autoridade que elaborou o termo-, em fim, levantar quaisquer preliminares, promover a argüição de qualquer nulidade no procedimento. [3]

Segue modelo de defesa prévia que poderá ser elaborador por advogado ou pelo próprio acusado, neste caso o acusado deverá adaptá-lo ao padrão PM elaborando na forma de PARTE.
  


Ilustríssimo Senhor Comandante da XX cia pm do XX Batalhão de Polícia Militar XX XXXXXX


Referência: PD. --- BPM/I - ---/--/-- (ANEXO)




Sd PM RE XXXXXX-X FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do procedimento disciplinar supracitado, por seu procurador abaixo assinado, instrumento de mandato anexo, que receberá intimações em seu escritório sito a Rua xxxxxxxxx, ---, xxxxxxx, xxxxxxx/SP, vem à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no artigo 6º do Anexo III à Portaria do Cmt G Nº CorregPM-004/305/01, apresentar
DEFESA PRÉVIA
Pelos motivos abaixo aduzidos:
1. A acusação é improcedente como restara demonstrado no decorrer do procedimento.
2. O termo acusatório é nulo, pois foi elaborado por autoridade incompetente, já que segundo o artigo 31 do RDPM c/c artigo 4º do anexo III à Portaria do Cmt G Nº CorregPM-004/305/01, a autoridade com menor grau hierárquico competente para elaboração de termo acusatório deve ser Capitão ou estar na função de Capitão, ocorre que o presente termo foi elaborado por um Tenente que não estava na função de Capitão, portanto, tendo em vista que a competência é elemento de validade do ato administrativo e o termo acusatório foi elaborado por autoridade incompetente, deve o presente procedimento ser arquivado por vício de nulidade.
3. Requer:
I - a juntada do relatório de serviço motorizado (RSM ou RSO), da VTR – M - XXXXX dia xx de xxxxx de xxxx no turno de serviço das 7h00m às 19h00m;
 II - A notificação das testemunhas do rol abaixo para virem depor em dia e hora a serem designados.

Termos em que
Pede deferimento.

(local), (data)
__________________________
                                                                                     assinatura
              OAB/SP xxxxxx

Rol de Testemunhas:
1 -3º Sgt PM XXXX XXXXX XXXXX;
2 – Civil: XXXX XXXXX XXXX, RG: 00.000.000-X, (profissão), residente: na XXX XX XXXXX XXXX, 000, XXXXXXX/SP, telefone: 00 0000-0000.


[1] Sobre procedimento disciplinar consultar post do dia 2abr10, sobre manifestação preliminar consultar o post do dia 1jul10, todos do blog http://barcellijuridico.blogspot.com.
[2] RDPM comentado, Ailton Soares, Roberto J. Moretti, Ricardo J. Sanches. 3º ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 128.
[3] REIS, Antônio Carlos Palhares Moreira. Processo disciplinar. Brasília: Consulex, 1999, p. 156/157

Nenhum comentário:

Postar um comentário