terça-feira, 27 de abril de 2010

Liberdade de crença

Recentemente fui consultado a respeito de um e-mail que circula pela internet que descreve uma série de  propostas de leis que restringem a liberdade religiosa.
Transcrevo algumas delas:
1-     Proibição de culto nas ruas, culto somente com portas fechadas;
2-     Igrejas serão obrigadas a pagarem impostos;
3-     Programas evangélicos só podem ser veiculados na TV uma hora por dia;
4-     Pastor/Padres só poderão fazer programas de TV se tiverem faculdade de jornalismo;
5-     Pregar sobre dízimos e ofertas será considerado crime;
6-     Pastores/Padres que forem presos por pregar sobre práticas condenadas pela Bíblia (homossexualismo, idolatria...) não poderão se defender por meio de ação judicial;
7-     Igrejas que não realizarem casamentos homossexuais poderão ser multadas e pastores/padres processados por discriminação;

Antes de entrar no mérito das questões vamos esclarecer alguns conceitos acerca de Direito Constitucional.
1-     Todos sabem, a Constituição é a lei maior de uma nação não podendo as demais espécies normativas contrariá-la;
2-     A nossa Constituição de 1988 traz no seu artigo 5º um rol de direitos e garantias fundamentais;
3-     Esses direitos fundamentais são cláusulas pétreas que não podem ser modificados por emendas constitucionais;
4-     Os direitos e garantias fundamentais são regidos pelo principio da proibição do retrocesso, um direito fundamental conquistado não pode mais ser revogado;
5-     Esses direitos decorrem do principio fundamental da República Federativa do Brasil, qual seja o principio da dignidade da pessoa humana;

Dito isto, trago alguns dos direitos fundamentais elencados no artigo 5º de Constituição que se relacionam com a religião:
1-     Liberdade de manifestação de pensamento;
2-     Liberdade de crença, livre exercícios dos cultos e proteção aos locais de cultos e suas liturgias;
3-     Liberdade de reunião;
4-     Acesso ao poder judiciário;
5-     Devido processo legal, direito ao contraditório e ampla defesa;
Já deu para perceber a conclusão a respeito do citado e-mail, a maior parte das proposições são inconstitucionais.

Vamos responder uma a uma as proposições:

1- Proibir o culto ao ar livre fere os direitos à liberdade de manifestação de pensamento, livre exercícios dos cultos e liberdade de reunião, qualquer lei ou reforma constitucional neste sentido, se aprovada, seria declarada inconstitucional pelo Supremo;

2- Igrejas obrigadas a pagar imposto: o artigo 5º, inciso VI ao VIII da Constituição protege a liberdade de crença, por sua vez o artigo 150, inciso VI, § 4º, também da Constituição, materializa esta proteção quando proíbe que o Estado institua tributos sobre os Templos religiosos, patrimônio, rendas e serviços, ou seja, a imunidade tributaria das instituições religiosas é um direito e uma garantia fundamental, portanto, não podem ser alterados sob pena de inconstitucionalidade, logo as instituições religiosas terão imunidade tributaria desde que o patrimônio, renda ou serviço esteja relacionado com as suas finalidades;

3 – Determinar horário para veiculação de programas religiosos fere o principio da liberdade de crença, além de significar uma odiosa volta à censura, logo qualquer lei neste sentido seria repudiada pelo judiciário;

4 – Pastores e Padres só poderão fazer programa de TV se tiverem faculdade de jornalismo, qualquer lei neste sentido seria declarada inconstitucional, pois o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a exigência de diploma para trabalhar como jornalista fere o direito a liberdade de expressão, a liberdade de manifestação de pensamento e o Pacto de San Jose da Costa Rica (Recurso Extraordinário (RE) 511961);

5 – O projeto de lei que previa ser crime pregar sobre dizimo foi rejeitado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, pois trazia uma definição vaga de crime o que acarretava insegurança jurídica e contrariava os princípios do livre exercício do culto religioso e manifestação de pensamento, qualquer projeto no mesmo sentido está condenado e ser considerado inconstitucional, mas é importante lembrar que aqueles que abusam da fé das pessoas para enriquecerem ilicitamente poderão responder judicialmente por isso com base na legislação vigente;

6- A liberdade religiosa permite que a igreja pregue sobre praticas condenadas pela Bíblia, portanto, os cristãos poderão continuar a considerar pratica homossexual como pecado, o que não se admite é a discriminação em razão de orientação sexual ou religiosa, ou seja, um sacerdote não poderá incitar a violência contra homossexuais ou espíritas, pois incitar violência, ódio, repulsa, discriminação é crime, mas considerar o espiritismo ou a homossexualidade como pecado está dentro do direito a liberdade de crença. Afinal “Deus odeia o pecado, mas não o pecador”, então, não é admitido manifestações de ódio ou de repulsa aos pecadores.
Por fim, qualquer um que for preso por intolerância religiosa terá direito de defesa judicial, pois o direito a ampla defesa e contraditório é um direito fundamental do homem e qualquer lei em sentido diverso será considerada inconstitucional.

7- Nenhuma religião poderá ser obrigada a realizar casamento homossexual, porque obrigá-las a fazê-lo fere a liberdade de crença, o fato de o Estado passar a permitir união civil de pessoas do mesmo sexo não tem qualquer influência sobre as religiões que poderão fazer ou não casamentos deste tipo, conforme determinar a doutrina de cada uma delas.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Sentença de Castração

Segue abaixo sentença de CASTRAÇÃO de um Estuprador datada do período do Império pouco antes da revolução da República.
A linguagem é arcaica própria do citado período.
Foi retirada do site www.jurisway.org.br



“SENTENÇA DO JUIZ MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, AO TERMO DE PORTO DA FOLHA – 1883.

SÚMULA: Comete pecado mortal o indivíduo que confessa em público suas patifarias e seus boxes e faz gogas de suas víctimas desejando a mulher do próximo, para com ella fazer suas chumbregâncias.

O adjunto Promotor Público representou contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Senhora Sant´Anna, quando a mulher de Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava de tocaia em moita de matto, sahiu dela de sopetão e fez proposta a dita mulher, por quem roía brocha, para coisa que não se pode traser a lume e como ella, recusasse, o dito cabra atrofou-se a ella, deitou-se no chão deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará, e não conseguio matrimônio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreyo Correia e Clemente Barbosa, que prenderam o cujo flagrante e pediu a condenação delle como incurso nas penas de tentativa de matrimônio proibido e a pulso de sucesso porque dita mulher taja pêijada e com o sucedido deu luz de menino macho que nasceu morto.

As testemunhas, duas são vista porque chegaram no flagrante e bisparam a pervesidade do cabra Manoel Duda e as demais testemunhas de avaluemos. Dizem as leis que duas testemunhas que assistem a qualquer naufrágio do sucesso faz prova, e o juiz não precisa de testemunhas de avaluemos e assim:

Considero que o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento, por quem roía brocha, para coxambrar com ella coisas que só o marido della competia coxambrar porque eram casados pelo regime da Santa Madre Igreja Cathólica Romana.

Considero que o cabra Manoel Duda deitou a paciente no chão equando ia começar as suas coxambranças viu todas as encomendas della que só o marido tinha o direito de ver.
Considero que a paciente estava pêijada e em consequência do sucedido, deu a luz de um menino macho que nasceu morto.

Considero que a morte do menino trouxe prejuízo a herança que podia ter quando o pae delle ou mãe falecesse.
Considero que o cabra Manoel Duda é um suplicado deboxado, que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quis também fazer coxambranças com a Quitéria e a Clarinha, que são moças donzellas e não conseguio porque ellas repugnaram e deram aviso a polícia.

Considero que o cabra Manoel Duda está preso em pecado mortal porque nos Mandamentos da Igreja é proibido desejar do próximo que elle desejou.

Considero que sua Majestade Imperial e o mundo inteiro, precisa ficar livre do cabra Manoel Duda, para secula, seculorum amem,arreiem dos deboxes praticados e as sem vergonhesas por elle praticados e apara as fêmeas e machos não sejam mais por elle incomodados.

Considero que o Cabra Manoel Duda é um sujeito sem vergonha que não nega suas coxambranças e ainda faz isnoga das incomendas de sua víctima e por isso deve ser botado em regime por esse juízo.

Posto que:
Condeno o cabra Manoel Duda pelo malifício que fez a mulher de Xico Bento e por tentativa de mais malifícios iguais, a ser capado, capadura que deverá ser feita a macete.

A execução da pena deverá ser feita na cadeia desta villa. Nomeio carrasco o Carcereiro. Feita a capação, depois de trinta dias o Carcereiro solte o cujo cabra para que vá em paz.

O nosso Prior aconselha:
Homine debochado debochatus mulherorum inovadabus est sentetia qibus capare est macete macetorim carrascus sine facto nortre negare pote.

Cumpra-se a apregue-se editaes nos lugares públicos. Apelo ex-officio desta sentença para juiz de Direito deste Comarca.

Porto da Folha, 15 de outubro de 1833.

Assinado: Manuel Fernandes dos Santos, Juiz Municipal suplente em exercício.”

A capação feita a macete consistia em colocar os testículos do cidadão condenado em local rígido esmagando-os com um forte golpe certeiro, usando para tanto um grosso pau roliço tipo bastão ou cassetete, ou mesmo, uma marreta fabricada com madeira de lei.

Autor: Archimedes Marques (Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS) 

domingo, 11 de abril de 2010

Aprovada a Pec do Calote!!!!

Como diria Renato Russo: "Que pais é esse?"
Pensando bem já era de se esperar, os nossos “representantes” no Congresso Nacional sempre aprovam o que lhes interessa, por coincidência o que lhes interessa sempre prejudica o povo.
Da maneira que costumeiramente fazem aprovaram o calote na calada da noite.
A malfadada  Pec refere-se aos Precatórios devidos pelo poder público. Precatório é a forma como o Estado paga sua dívida, explicando, um cidadão ganha uma ação contra o Estado, o Estado não paga de imediato, o judiciário ao proferir a sentença dado provimento ao pedido o cidadão irá emitir uma ordem de pagamento ao Estado, esta ordem entra em filha cronológica para o pagamento, devendo este pagamento ser previsto no orçamento do ano seguinte, porém os Estados alegam falte de recursos para pagar a dívida e tem atrasado o pagamento.
Por exemplo, o Estado de São Paulo no ano passado ainda estava pagando os Precatórios de 1998.
Segue agora uma singela explicação de como passara a ser o sistema de Precatórios:
CEZAR BRITTO, Presidente do Conselho Federal da OAB.
"Minha gente, que país é este? Que deputados são esses?
Para compreender como funciona a PEC do Calote explico através de um exemplo: um cidadão, ganha uma ação judicial contra o Estado, de por exemplo, R$ 100.000,00. Aí o governo diz que não tem o referido dinheiro para indenizar, mas tão somente R$ 10.000,00. Caberá ao cidadão aceitar este valor, ou esperar, 30, 40, 80 anos para receber toda sua indenização, isto se receber! Ou seja, é a materialização do ditado popular, “devo, não nego, pagarei quando puder” só que na verdade não pagará mesmo se puder!
É um absurdo! Pensem comigo, a credibilidade do Judiciário que já não está bem vista, ficará ainda pior, com decisões que não serão cumpridas, além de passar por cima da coisa julgada, lesando totalmente a segurança jurídica do país. Até agora não estou me conformando que os nossos “representantes” tenham aprovado esse projeto de lei, que diabos de representantes são esses que vivem nos ferindo, nos atacando? Cheeeeeeeeeeeeeeega! Precisamos de uma reciclagem, uma lavagem, uma revolução, tanto na Câmara como no Senado!
Dá uma tristeza muito grande ver que nossos direitos estão sendo esmagados cada vez mais, e ao mesmo tempo um sentimento de revolta contra a maioria (já que existem exceções) das ”autoridades” parlamentares, que durante o período eleitoral de enchem de simpatia para querer nossos votos e quando estão lá, puxam o nosso tapete.”.
Mais algumas palavras sobre a Pec que se tornou Emenda Constitucional:
Presidente da Comissão de Precatórios da OAB/SP, Dr. Flávio Brando, chegou a afirmar que “a tramitação final poderia, por sua rapidez, ser inscrita num livro de recordes” e que “o Brasil seria um país muito melhor, se os parlamentares cuidassem com a mesma presteza de projetos benéficos para o povo”.
Segundo o presidente em exercício da OAB nacional, Vladmir Rossi Lourenço, a Câmara está prestes a confirmar “o maior escândalo público-financeiro da recente história constitucional brasileira”. “A PEC é inconstitucional, tunga o cidadão credor da fazenda pública e será o maior instrumento para afastar investimentos internacionais no país”.


Já existe uma Ação de Inconstitucionalidade no Supremo contra a Emenda (ADI 4400) ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a esperança é que o judiciário corrija esta injustiça.


Fontes:


http://www.jurisway.org.br em 11 de abril de 2010.
http://wirna.wordpress.com em 11 de abril de 2010.
http://www.reporterdiario.com.br em 11 de abril de 2010.
http://erickfigueiredo.wordpress.com em 11 de abril de 2010.

sexta-feira, 2 de abril de 2010

Procedimento disciplinar da PM de São Paulo







Anexo III à Portaria do Cmt G Nº  CorregPM-004/305/01

RITO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR A QUE SE REFEREM
OS ARTIGOS 27 A 29 DO REGULAMENTO DISCIPLINAR
Hipóteses de cabimento
Artigo 1º - As transgressões disciplinares que, por sua natureza e complexidade, não exigirem a instauração de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar, de Conselho de Disciplina ou de Conselho de Justificação serão apuradas por meio do Procedimento Disciplinar a que se referem os artigos 27 a 29 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.

Abaixo segue fluxograma do procedimento, clique na figura para ampliar: